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Jurisprudência


TJCE 0011475-04.2015.8.06.0092

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. 1. RECURSO DEFENSIVO. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 1.2. QUANTO AO TERCEIRO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DE ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER AFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 2. RECURSO MINISTERIAL CONTRA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO E SUPERVENIENTE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EXTREMA. Recursos conhecidos e desprovidos. 1. O pedido de absolvição sumária fundado nas teses de exclusão de ilicitude e de ausência de prova de autoria delitiva, dever ser inequívoco para seu acolhimento, o que não ocorre in casu, pois, através das informações contidas no laudo cadavérico e dos depoimentos testemunhais, colhem-se indícios de que a vítima foi atacada pelos três acusados, havendo sido atingida por vários golpes de instrumento contundente na cabeça, não restando, outrossim, indene de dúvidas, a aventada ausência de animus necandi, notadamente em face da localização, da extensão e da gravidade dos ferimentos. Desta forma, a pronúncia dos recorrentes é medida que se impõe, já que prevalece, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, devendo a causa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 2. A privação cautelar de liberdade é sempre qualificada pela nota de excepcionalidade e só se justifica quando presentes os requisitos e os fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Ainda, se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para o bom desenvolvimento da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não se deve proceder ao acautelamento do acusado, medida que deve ser considerada a ultima ratio de nosso sistema processual. 4. Na hipótese em análise, é de se registrar que a custódia cautelar dos réus só foi decretada sete meses após o fato, e, após suas solturas – resultantes de revogação prisional concedida em sentença de pronúncia de 19/07/2016 – não sobrevieram notícias acerca de comportamento que se enquadre nas situações descritas no caput do art. 312, do Código de Processo Penal, contexto fático que denota a insubsistência do periculum libertatis, devendo, pois ser mantida a liberdade provisória. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos em sentido estrito n.º 0011475-04.2015.8.06.0092, em que são recorrentes o Ministério Público, bem como os acusados Charlyenne Oliveira de Sousa, Nelson Ned de Oliveira de Sousa e Antônio Oliveira de Sousa. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Independência
Comarca : Independência
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