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Jurisprudência


TJCE 0011501-98.2014.8.06.0136

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RETIFICATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES REGISTRADOS PELO DOS PAIS AFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO, FALSIDADE OU QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ATO REGISTRAL. ART. 1.604, CC/02. MERAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE E FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alegam os apelantes que, na origem, o processo foi extinto com resolução do mérito e pretendem que seja retificado no registro de nascimento do apelante Leonardo Holanda Queiroz o nome de seus pais, para que lá conste o nome de Francisco Monteiro de Souza como seu pai e de Mirtes Holanda de Sousa como sua mãe, sob a informação de que estes que seriam seus verdadeiros pais afetivos. 2. Inicialmente, registre-se que, inobstante o alegado pelos apelantes, o Juízo de origem indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/73, afastando-se, desde logo, a tese de que a extinção se deu com resolução do mérito, mesmo porque juridicamente impossível a resolução meritória quando há indeferimento da petição inicial. 3. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. 4. Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros, tais como, entre outras, a existência de erro ou falsidade (LRP, art. 57 e art. 1.604, do CC). 5. In casu, como bem ressaltou a sentença objurgada, ao que aparenta, não há qualquer causa que justifique a alteração do registro do apelante, porquanto inexistiu comprovação ou mesmo alegação de erro, seja por parte do órgão notarial ou dos declarantes Inácio de Queiroz Costa e Francinilce Holanda de Queiroz, já que estes espontaneamente se declararam como pais do então menor, assim como não houve nenhum vício que pudesse macular o ato registral, como coação, dolo ou má-fé, sendo impossível a mudança dos nomes consoantes no registro civil com base em meras alegações de vontade. 6. O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que os próprios pais manifestaram que sabiam perfeitamente não haver vínculo biológico entre eles e o menor e, mesmo assim, reconheceram-no como seu filho. Precedentes do STJ. 7. Assim, verificando-se que a narrativa entabulada no bojo da peça vestibular e recursal não corresponde ao direito pleiteado, além dos recorrentes não terem instruído a inicial com os documentos necessários ao aferimento de seu direito, qual seja, a retificação do registro civil, o Juízo de origem acertamente indeferiu a exordial por considerá-la inepta, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender que a ação de retificação somente poderá ser ajuizada quando houver erro ou falha nos assentos registrais, na forma do art. 1.604, do CC/02, o que, como dito, não foi provado. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Pacajus
Comarca : Pacajus
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