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Jurisprudência


TJCE 0011506-78.2014.8.06.0053

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FATO NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 397, CPC/73). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ART. 104, CDC). IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NO PRAZO LEGAL (ART. 23, LEI Nº. 12.016/2009). DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMISSÃO DE DECRETO DECLARANDO NULO O CERTAME. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DO ATO INCABÍVEL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONFIRMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO (LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE CAMOCIM DO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011506-78.2014.8.06.0053, concedeu a segurança perseguida, no sentido de determinar à autoridade coatora a imediata nomeação do impetrante no cargo de vigia, nos moldes do edital do certame, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Pois bem. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC), razão pela qual admito os substratos apresentados pela parte recorrente nesta sede, ao tempo em que afasto a prejudicial de impossibilidade do referido recebimento suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões. 3. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (art. 104, CDC). Com efeito, a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto, razão pela qual não há se falar em litispendência na hipótese vertente. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ. 4. O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandamus dirigido contra ato omissivo de autoridade coatora, de modo que, considerando que o concurso foi homologado em 06.08.2012, com prazo de validade expirado em 06.08.2014, não há se falar em decadência, pois o mandado de segurança em referência foi impetrado antes do ecoamento do período de validade do certame (10.07.2014). Prejudicial repelida. 5. Lado outro, os documentos admitidos com este recurso foram juntados pela municipalidade com o propósito de dar ciência a este Tribunal do Decreto nº. 0511001/2015, que dispôs sobre a anulação do certame objeto do Edital nº. 0001/2012 e, assim, requestar a extinção do processo. Todavia, o desfazimento do ato epigrafado é incabível, pois dele já decorreram efeitos concretos e não houve o regular processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa não prosperando, por conseguinte, a alegada perda do objeto do mandamus. Preliminar afastada. 6. Mérito. Superada as prejudiciais epigrafadas, consigno que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do certame. Tema cuja repercussão geral foi reconhecida. Com efeito, levando em conta que o edital do certame ofertou 75 (setenta e cinco) vagas para o cargo de "Vigia – Sede", tendo sido o impetrante aprovado na 49ª (quadragésima nona) colocação, o mesmo tem direito subjetivo à nomeação, máxime quando expirado o prazo de validade do certame, como na hipótese vertente. 7. Por fim, em que pese o acerto do Julgador de planície quantos aos aspectos suprarrelacionados, observo que não andou bem ao condenar o recorrente no pagamento de custas processuais. Isso porque o ente público é isento de tal encargo, conforme expressa previsão do o art. 10, inciso I da Lei nº. 12.381/94, que instituiu o Regimento de Custas do Estado do Ceará, razão pela qual o comando sentencial comporta parcial reproche. 8. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para isentar o Município de Camocim do pagamento de custas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0011506-78.2014.8.06.0053, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, e admitir a remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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