TJCE 0011566-52.2010.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança Secutritária, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, incidindo sobre a quantia correção monetária pelo índice do IGP-M, a partir da data da confecção do laudo pericial, e juros de mora de 1% (um por cento), contados da data da citação.
2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No que impende a alegação da seguradora demandada da ocorrência da prescrição sobre o direito autoral, vislumbro que esta não merece acolhida, uma vez que, considerando que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral com o laudo do IML (fls. 240-241), datado de 12 de dezembro de 2008, tem-se que o prazo prescricional começou a correr desta data. Portanto, não há que se falar em prescrição in casu, uma vez que o autor ajuizou a presente ação no ano de 2010, consoante o teor das súmulas nº 278 e 405, ambas do STJ. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Tem-se que o cerne da controvérsia resume-se em analizar a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente, além da incidênica de juros e correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária.
4. No que pertine a argumentação lançada pela promovida sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral, observo que tal alegativa não merece prosperar, tendo em vista que o reconhecimento do nexo causal se faz não só pelo Boletim de Ocorrência, mas pelo conjunto probatório acostado aos autos às fls. 17-35, bem como pelo Laudo Pericial de fls. 240-241.
5. Quanto aos juros e correção monetária, ressalte-se que o entenimento sumular do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros de mora serão devidos a partir da citação (Súmula nº 426) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43), motivo pelo qual deve prosperar o argumento apontado pelo requerente.
6. Apelo interposto pelo autor provido e recurso apresentado pela seguradora improvido.
7. Ato sentencial reformado apenas no que diz respeito à data inicial para incidência da correção monetária, que deverá ser a partir do evento danoso e não da confecção do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, para dar provimento a Apelação apresentado pelo autor, e negar provimento ao Apelo da seguradora ré, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança Secutritária, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, incidindo sobre a quantia correção monetária pelo índice do IGP-M, a partir da data da confecção do laudo pericial, e juros de mora de 1% (um por cento), contados da data da citação.
2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No que impende a alegação da seguradora demandada da ocorrência da prescrição sobre o direito autoral, vislumbro que esta não merece acolhida, uma vez que, considerando que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral com o laudo do IML (fls. 240-241), datado de 12 de dezembro de 2008, tem-se que o prazo prescricional começou a correr desta data. Portanto, não há que se falar em prescrição in casu, uma vez que o autor ajuizou a presente ação no ano de 2010, consoante o teor das súmulas nº 278 e 405, ambas do STJ. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Tem-se que o cerne da controvérsia resume-se em analizar a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente, além da incidênica de juros e correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária.
4. No que pertine a argumentação lançada pela promovida sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral, observo que tal alegativa não merece prosperar, tendo em vista que o reconhecimento do nexo causal se faz não só pelo Boletim de Ocorrência, mas pelo conjunto probatório acostado aos autos às fls. 17-35, bem como pelo Laudo Pericial de fls. 240-241.
5. Quanto aos juros e correção monetária, ressalte-se que o entenimento sumular do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros de mora serão devidos a partir da citação (Súmula nº 426) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43), motivo pelo qual deve prosperar o argumento apontado pelo requerente.
6. Apelo interposto pelo autor provido e recurso apresentado pela seguradora improvido.
7. Ato sentencial reformado apenas no que diz respeito à data inicial para incidência da correção monetária, que deverá ser a partir do evento danoso e não da confecção do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, para dar provimento a Apelação apresentado pelo autor, e negar provimento ao Apelo da seguradora ré, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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