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Jurisprudência


TJCE 0011590-73.2014.8.06.0055

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 – A materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia encontram-se devidamente comprovadas nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Termo de Restituição (fl. 19), declarações da vítima e depoimentos colhidos em juízo, que demonstram nitidamente que o acusado subtraiu, para si, mediante grave ameaça, o aparelho celular da vítima, enquadrando-se o fato no conceito do delito de roubo descrito no art. 157 do Código Penal, não merecendo acolhimento a tese absolutória. 2 – Uma vez evidenciado que o crime contra patrimônio foi cometido mediante grave ameaça, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto (art. 155 do Código Penal), tendo em vista a perfeita adequação ao delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. 3 - Recurso conhecido e improvido. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 26 de junho 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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