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Jurisprudência


TJCE 0011597-52.2011.8.06.0158

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE OS JURADOS OPTARAM PELA TESE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. INCORREÇÃO NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. O recorrente postula a anulação da sentença, protestando pela realização de um novo júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o caso ser enquadrado em homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP). Subsidiariamente, pugna pela retificação da dosimetria da pena-base, requerendo a desconsideração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, que foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo. 2. Do argumento de que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, e que por isso deve ser anulada, de logo, tenho que a pretensão recursal não deve ser acolhida porque as teses de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) e homicídio qualificado pelo motivo fútil, foram objeto de amplo debate em sessão plenária, resolvendo o Conselho de Sentença, por 4 (quatro) votos, que o réu produziu ferimentos na vítima, causando-lhe a morte, e também por 4 (quatro) votos rejeitou a tese de que o recorrente tenha cometido o crime sob o domínio de violenta emoção logo após a provocação da vítima, optando ainda pela qualificadora do motivo fútil, tudo conforme quesitação de fls. 265/266. 3. É que, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na lição da melhor doutrina "(…) é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que conste dos autos, enfim é aquela não tem qualquer prova ou elemento que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados que divergem acerca da matéria". 4. Portanto, não vejo guarida para acolher o argumento de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, isto porque, conforme demonstrado acima as teses de homicídio privilegiado e qualificado foram amplamente debatidas em sessão do Tribunal do Júri, havendo os jurados apenas optado pela tese apresentada pelo Ministério Público. Aliás, neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. No que se refere a dosimetria da pena – 1ª fase, tenho neste ponto que merece parcial provimento o recurso, porquanto o MM Juiz exasperou a pena com relação a circunstância da culpabilidade sob o fundamento de que esta é reprovável, face o modo consciente e agressivo do acusado, revelando-se inidônea tal justificativa, haja vista que o modo agressivo de agir do réu, de per si, já é uma circunstância qualificadora do crime, ínsito ao tipo penal, que não extrapola a conduta necessária para caracterizá-lo. Na esteira deste raciocínio é a jurisprudência pátria. 6. Ato contínuo, não enxergo também a necessária motivação negativa para a circunstância judicial da conduta social, haja vista que esta, em nada se correlaciona com os antecedentes, considerados para valorá-la, mas sim tem coexistência com o comportamento do réu no meio social em que vive, tal como família, comunidade e ambiente de trabalho. 7. Assim, devem ser expurgadas da 1ª fase da dosimetria as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos de reclusão. 8. Por derradeiro, desnecessário é o cômputo de qualquer fração referente a 2ª e 3ª fases da dosimetria, porquanto ausentes agravantes e/ou atenuantes, causas de aumentos e/ou diminuição, o que perfaz a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de reconhecer o desacerto na dosimetria da pena-base, e redimensionar a pena aplicada para 12 (doze) anos de reclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011597-52.2011.8.06.0158, em que é apelante José Benivan de Araújo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para julgar-lhes parcialmente PROVIDO. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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