TJCE 0011637-21.2015.8.06.0117
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 7º E 11). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de ERICK SILVA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ/CE concedeu a segurança, para que o promovido procedesse com o fornecimento de alimentação especial, conforme prescrição médica, sem a necessidade de procedimento licitatório.
2. Colhe-se dos autos que que o menor, então, com 7 (sete) anos de idade, padece com paralisia cerebral tetraplégica (CID 10 G80.8), apresentando quadro de desnutrição e alimentando-se exclusivamente por sonda nasoentérica, necessitando de dieta nutricional, conforme parecer nutricional e relatório médico, acostado aos autos e O Ministério Público requereu administrativamente o direito do menor junto à Secretaria Municipal de Saúde, oportunidade em que foi informado que não existe programa de padronização dentro da esfera da atenção básica e da atenção secundária para atendimento da dieta nutricional requisitada.
3. De pronto, consigno que o pedido formulado pelo MP consiste em medida de caráter indispensável para a sua saúde da criança, como atestam os laudos médicos carreados aos autos (fls. 26/27), que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88. Ademais, no presente caso, deve-se considerar também o fato de ser o beneficiário da ação uma criança, resguardada não só pela Constituição Federal, mas também pelo Estatuto do Criança e do Adolescente, que, em seu art. 7º, impõe ao Estado dever de cuidado especial.
4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
6. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 7º E 11). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de ERICK SILVA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ/CE concedeu a segurança, para que o promovido procedesse com o fornecimento de alimentação especial, conforme prescrição médica, sem a necessidade de procedimento licitatório.
2. Colhe-se dos autos que que o menor, então, com 7 (sete) anos de idade, padece com paralisia cerebral tetraplégica (CID 10 G80.8), apresentando quadro de desnutrição e alimentando-se exclusivamente por sonda nasoentérica, necessitando de dieta nutricional, conforme parecer nutricional e relatório médico, acostado aos autos e O Ministério Público requereu administrativamente o direito do menor junto à Secretaria Municipal de Saúde, oportunidade em que foi informado que não existe programa de padronização dentro da esfera da atenção básica e da atenção secundária para atendimento da dieta nutricional requisitada.
3. De pronto, consigno que o pedido formulado pelo MP consiste em medida de caráter indispensável para a sua saúde da criança, como atestam os laudos médicos carreados aos autos (fls. 26/27), que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88. Ademais, no presente caso, deve-se considerar também o fato de ser o beneficiário da ação uma criança, resguardada não só pela Constituição Federal, mas também pelo Estatuto do Criança e do Adolescente, que, em seu art. 7º, impõe ao Estado dever de cuidado especial.
4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
6. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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