TJCE 0011640-92.2013.8.06.0101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACÓRDÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento às apelações cíveis em que se pedia, na ação ordinária, a reparação de danos materiais e morais.
2.Observa-se no acórdão embargado omissão relativa a repetição do indébito, já que não restara evidente o seu improvimento.
3. O embargante assevera que os serviços de telefonia foram prestados irrestritamente, logo as cobranças, correspondentes ao período contratado, são devidas, eis que a consumidora se manteve inadimplente.
4. No caso em comento, verifica-se que a responsabilidade do prestador de serviço de telefonia e de internet é objetiva na reparação dos danos causados à consumidora em decorrência de defeitos na prestação do serviço, já que a embargante cancelou indevidamente o plano "Oi Conta Total 2" da embargada. Ressalta-se, ainda, que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova na presente querela por se tratar de demanda consumerista incumbindo, assim, a empresa demonstrar fatos constitutivos de seu direito.
5. Compulsando os autos, vislumbrou-se que a empresa embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, como está previsto no art. 373, II, do CPC, restando correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido da exordial para determinar a restituição dos valores indevidamente pagos.
6. Afinal, a prestadora de serviços apenas acostou a impressão digital de telas de computador (fls. 59 e 60), as quais não comprovam que a embargada fez o requerimento do cancelamento do plano, eis que são documentos advindos de sistemas internos da empresa. Ademais, é cediço que as prestadoras de serviço, ao efetuar o cancelamento ou modificação de um contrato o fazem através de ligações telefônicas gravadas ou através de requerimentos escritos, sendo que tais provas não foram acostados aos fólios, não havendo, desta forma, a indícios da alega modificação requerida pela embargada.
7. Observa-se que merecem prosperar os presentes declaratórios somente para demonstrar que a parte embargante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada quanto a repetição do indébito.
9. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a omissão, tão somente para ratificar o capítulo da sentença, no tocante à procedência do pedido exordial de repetição do indébito, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0011640-92.2013.8.06.0101/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACÓRDÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento às apelações cíveis em que se pedia, na ação ordinária, a reparação de danos materiais e morais.
2.Observa-se no acórdão embargado omissão relativa a repetição do indébito, já que não restara evidente o seu improvimento.
3. O embargante assevera que os serviços de telefonia foram prestados irrestritamente, logo as cobranças, correspondentes ao período contratado, são devidas, eis que a consumidora se manteve inadimplente.
4. No caso em comento, verifica-se que a responsabilidade do prestador de serviço de telefonia e de internet é objetiva na reparação dos danos causados à consumidora em decorrência de defeitos na prestação do serviço, já que a embargante cancelou indevidamente o plano "Oi Conta Total 2" da embargada. Ressalta-se, ainda, que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova na presente querela por se tratar de demanda consumerista incumbindo, assim, a empresa demonstrar fatos constitutivos de seu direito.
5. Compulsando os autos, vislumbrou-se que a empresa embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, como está previsto no art. 373, II, do CPC, restando correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido da exordial para determinar a restituição dos valores indevidamente pagos.
6. Afinal, a prestadora de serviços apenas acostou a impressão digital de telas de computador (fls. 59 e 60), as quais não comprovam que a embargada fez o requerimento do cancelamento do plano, eis que são documentos advindos de sistemas internos da empresa. Ademais, é cediço que as prestadoras de serviço, ao efetuar o cancelamento ou modificação de um contrato o fazem através de ligações telefônicas gravadas ou através de requerimentos escritos, sendo que tais provas não foram acostados aos fólios, não havendo, desta forma, a indícios da alega modificação requerida pela embargada.
7. Observa-se que merecem prosperar os presentes declaratórios somente para demonstrar que a parte embargante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada quanto a repetição do indébito.
9. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a omissão, tão somente para ratificar o capítulo da sentença, no tocante à procedência do pedido exordial de repetição do indébito, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0011640-92.2013.8.06.0101/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Telefonia
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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