TJCE 0011648-61.2012.8.06.0115
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor pertinente ao 13º salário e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço) referentes ao período 17 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação as referidas verbas, na medida em que a parte ora apelada não se insurgiu contra a não condenação ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para, contudo, dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação da parte Recorrente ao pagamento do valor pertinente ao 13º salário e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço) referentes ao período 17 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor pertinente ao 13º salário e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço) referentes ao período 17 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação as referidas verbas, na medida em que a parte ora apelada não se insurgiu contra a não condenação ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para, contudo, dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação da parte Recorrente ao pagamento do valor pertinente ao 13º salário e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço) referentes ao período 17 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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