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Jurisprudência


TJCE 0011651-72.2009.8.06.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NO DECRETO Nº 3.048/99. ILEGALIDADE. NORMA QUE EXTRAPOLA OS LIMTES DO PODER REGULAMENTAR. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER AS BALIZAS FIXADAS PELO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991, COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1495146/MG. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O cerne da questão submetida a exame, reside na análise de possível ilegalidade perpetrada pela autarquia previdenciária quando do cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, referente ao auxílio-doença de NB 1399286851, concedido ao ora apelante em 29.03.2006 com efeitos retroativos a 16.03.2006. Na origem, o recorrente argumentou que houve erro no cálculo, porquanto o INSS se utilizou da totalidade das contribuições, quando deveria ter observado somente 80% dessas parcelas, nos termos dos artigos 18, I, "e" e 29, II, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Na sentença, o douto magistrado entendeu ser cabível ao caso as disposições do Decreto nº 3.048/99, na parte que determina o referido cálculo pela soma de todos os salários de contribuição dividida pelo número de parcelas do período contributivo total. 3. Embora o INSS afirme que cumpriu os ditames legais, observa-se através da planilha acostada aos autos, que o segurado contribuiu durante 76 (setenta e seis) meses para a previdência antes de lhe ser deferido o auxílio-doença. Denota-se, ainda, que foi feito o somatório do total das parcelas para, após, dividir o montante por 76 (setenta e seis), número este correspondente a todo o período contributivo, situação que demonstra o flagrante descumprimento das balizas fixadas pela Lei de Benefícios, a qual expressamente dispõe que, no cálculo do salário de benefício deve ser realizada a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, o que em muito difere da operação numérica realizada pela autarquia previdenciária. 4. Não se desconhece que a situação retratada nos autos enquadrava-se na previsão do artigo 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048, também vigente à época, conforme consignou o magistrado sentenciante. Ocorre que o referido Decreto, pelo que claramente se observa, extrapolou os limites do poder regulamentar, introduzindo matéria que afronta o texto legal, o que se mostra inadmissível no direito brasileiro. Como já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, descabe a aplicação do Decreto nº 3.048/1999 nos cálculos do salário de benefício do auxílio-doença, porquanto essa questão está expressamente disciplinada no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 5. Dessarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo a autarquia previdenciária recorrida proceder com a revisão do benefício do recorrente, observando os ditames do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991, devendo as diferenças encontradas serem acrescidas de juros moratórios e correção monetária, seguindo a orientação firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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