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Jurisprudência


TJCE 0011678-76.2012.8.06.0154

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Honorários advocatícios. PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, INCISO II, CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. Aclaratórios conhecidos e providos COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria feito expressa referência a sucumbência da parte autora, tendo em vista ter sido pleiteada e deferida pelo magistrado de planície a conversão em pecúnia das licenças-prêmio devidas entre 1992 e 2007, mas o acórdão concedeu a conversão apenas do período entre 2003/2007. 2. Assiste razão ao embargante, tendo em vista inexistir qualquer menção à condenação da embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo tendo ela sido sucumbente em parte do pedido (art. 86, CPC/15). 3. Tendo em vista o que determina o inciso II, §4º, do art. 85, do CPC/15, em razão da iliquidez do julgado, mister aguardar a definição do montante devido para determinar-se qual o percentual dos honorários devidos por cada uma das partes. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada, para que faça constar na ementa do acórdão embargado expressa determinação para que o percentual devido por cada uma das partes aqui litigantes a título de honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte adversa seja fixado pelo magistrado de planície por ocasião da liquidação do julgado, nos termos dos art. 85, §4º, II c/c art. 86, ambos do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 09 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Licença-Prêmio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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