TJCE 0011678-76.2012.8.06.0154
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Honorários advocatícios. PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, INCISO II, CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. Aclaratórios conhecidos e providos COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria feito expressa referência a sucumbência da parte autora, tendo em vista ter sido pleiteada e deferida pelo magistrado de planície a conversão em pecúnia das licenças-prêmio devidas entre 1992 e 2007, mas o acórdão concedeu a conversão apenas do período entre 2003/2007.
2. Assiste razão ao embargante, tendo em vista inexistir qualquer menção à condenação da embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo tendo ela sido sucumbente em parte do pedido (art. 86, CPC/15).
3. Tendo em vista o que determina o inciso II, §4º, do art. 85, do CPC/15, em razão da iliquidez do julgado, mister aguardar a definição do montante devido para determinar-se qual o percentual dos honorários devidos por cada uma das partes.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada, para que faça constar na ementa do acórdão embargado expressa determinação para que o percentual devido por cada uma das partes aqui litigantes a título de honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte adversa seja fixado pelo magistrado de planície por ocasião da liquidação do julgado, nos termos dos art. 85, §4º, II c/c art. 86, ambos do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes
Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Honorários advocatícios. PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, INCISO II, CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. Aclaratórios conhecidos e providos COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria feito expressa referência a sucumbência da parte autora, tendo em vista ter sido pleiteada e deferida pelo magistrado de planície a conversão em pecúnia das licenças-prêmio devidas entre 1992 e 2007, mas o acórdão concedeu a conversão apenas do período entre 2003/2007.
2. Assiste razão ao embargante, tendo em vista inexistir qualquer menção à condenação da embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo tendo ela sido sucumbente em parte do pedido (art. 86, CPC/15).
3. Tendo em vista o que determina o inciso II, §4º, do art. 85, do CPC/15, em razão da iliquidez do julgado, mister aguardar a definição do montante devido para determinar-se qual o percentual dos honorários devidos por cada uma das partes.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada, para que faça constar na ementa do acórdão embargado expressa determinação para que o percentual devido por cada uma das partes aqui litigantes a título de honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte adversa seja fixado pelo magistrado de planície por ocasião da liquidação do julgado, nos termos dos art. 85, §4º, II c/c art. 86, ambos do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes
Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Licença-Prêmio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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