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Jurisprudência


TJCE 0011695-97.2012.8.06.0062

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, DO CPB. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente recurso, tem como objeto primeiro a absolvição do recorrente do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, pela aplicação do Princípio da Insignificância, em razão pequeno valor da res furtiva, bem como pela sua restituição ao proprietário. 2. Os Tribunais Superiores, em vários julgados, têm admitido a aplicação do Princípio da Insignificância quando preenchidos os seguintes requisitos de ordem objetiva: 1) a mínima ofensividade da conduta do agente, 2) a ausência de periculosidade social da ação, 3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não merece qualquer reparo a sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1° grau, uma vez que, embora de pouco valor o bem subtraído e a res furtiva tenha sido restituída à vítima, o recorrente é reincidente, já possuía condenação com transito em julgado quando da prática do delito. 4. Quanto a revisão da pena base aplicada, vê-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o julgador da primeira instância fundamentou devidamente a pena imposta dentro do seu poder discricionário. Percebe-se que o nobre magistrado obedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, estando extremamente razoável o quantum estabelecido na sanção. 5. Porém, reconhecida a confissão espontânea e verificada a reincidência do apelante, necessário se faz a compensação entre a atenuante e a agravante, não prevalecendo o aumento da pena aplicado pelo magistrado sentenciante. 6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multas, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multas, a ser iniciado no regime semiaberto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento provimento, redimensionando a pena final de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multas, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multas, a ser iniciado no regime semiaberto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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