- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0011735-88.2014.8.06.0101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 585, II DO CPC/73 (NORMA REGENTE). JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE APLICÁVEL APENAS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NÃO AOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos dos embargos à execução autuado sob o nº. 0011735-88.2014.8.06.0101, julgou improcedente a pretensão da municipalidade em referência, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executivo, pelos fundamentos ali delineados. 2. Irresignada, a parte apelante, sustenta, em apertada síntese, que o título extrajudicial que embasa a exação epigrafada não ostenta força executiva, na medida em que teria sido apresentado em fotocópia o que, ao seu entender, acarretaria a nulidade do execução, nos moldes do diploma processual de regência. Com efeito, postula o provimento do recurso, com o propósito de que seja reconhecida a inépcia da peça de ingresso. 3. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido nas razões da insurgência, tenho que o presente recurso não comporta acolhimento. Explico. A cartularidade é princípio aplicável aos títulos de crédito e não aos contratos, mesmo que estes possuam força executiva. A exigência da apresentação de título de crédito original decorre do fato de serem estes passíveis de livre circulação, a fim de se evitar a cobrança em duplicidade por pessoas diversas. Não se verificando, contudo, a possibilidade de circulação do título executivo, nada obsta que este seja apresentado em fotocópia à execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Com efeito, não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambiais, é justificada a admissão da execução do contrato juntado a este caderno procedimental (págs. 15-19), sem a presença da via original, eis que devidamente assinado por duas testemunhas, nos moldes do art. 585, inciso II, do CPC/73 (diploma incidente na espécie), que preleciona que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0011735-88.2014.8.06.0101, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
Mostrar discussão