TJCE 0011735-88.2014.8.06.0101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 585, II DO CPC/73 (NORMA REGENTE). JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE APLICÁVEL APENAS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NÃO AOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos dos embargos à execução autuado sob o nº. 0011735-88.2014.8.06.0101, julgou improcedente a pretensão da municipalidade em referência, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executivo, pelos fundamentos ali delineados.
2. Irresignada, a parte apelante, sustenta, em apertada síntese, que o título extrajudicial que embasa a exação epigrafada não ostenta força executiva, na medida em que teria sido apresentado em fotocópia o que, ao seu entender, acarretaria a nulidade do execução, nos moldes do diploma processual de regência. Com efeito, postula o provimento do recurso, com o propósito de que seja reconhecida a inépcia da peça de ingresso.
3. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido nas razões da insurgência, tenho que o presente recurso não comporta acolhimento. Explico. A cartularidade é princípio aplicável aos títulos de crédito e não aos contratos, mesmo que estes possuam força executiva. A exigência da apresentação de título de crédito original decorre do fato de serem estes passíveis de livre circulação, a fim de se evitar a cobrança em duplicidade por pessoas diversas. Não se verificando, contudo, a possibilidade de circulação do título executivo, nada obsta que este seja apresentado em fotocópia à execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Com efeito, não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambiais, é justificada a admissão da execução do contrato juntado a este caderno procedimental (págs. 15-19), sem a presença da via original, eis que devidamente assinado por duas testemunhas, nos moldes do art. 585, inciso II, do CPC/73 (diploma incidente na espécie), que preleciona que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0011735-88.2014.8.06.0101, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 585, II DO CPC/73 (NORMA REGENTE). JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE APLICÁVEL APENAS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NÃO AOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos dos embargos à execução autuado sob o nº. 0011735-88.2014.8.06.0101, julgou improcedente a pretensão da municipalidade em referência, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executivo, pelos fundamentos ali delineados.
2. Irresignada, a parte apelante, sustenta, em apertada síntese, que o título extrajudicial que embasa a exação epigrafada não ostenta força executiva, na medida em que teria sido apresentado em fotocópia o que, ao seu entender, acarretaria a nulidade do execução, nos moldes do diploma processual de regência. Com efeito, postula o provimento do recurso, com o propósito de que seja reconhecida a inépcia da peça de ingresso.
3. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido nas razões da insurgência, tenho que o presente recurso não comporta acolhimento. Explico. A cartularidade é princípio aplicável aos títulos de crédito e não aos contratos, mesmo que estes possuam força executiva. A exigência da apresentação de título de crédito original decorre do fato de serem estes passíveis de livre circulação, a fim de se evitar a cobrança em duplicidade por pessoas diversas. Não se verificando, contudo, a possibilidade de circulação do título executivo, nada obsta que este seja apresentado em fotocópia à execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Com efeito, não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambiais, é justificada a admissão da execução do contrato juntado a este caderno procedimental (págs. 15-19), sem a presença da via original, eis que devidamente assinado por duas testemunhas, nos moldes do art. 585, inciso II, do CPC/73 (diploma incidente na espécie), que preleciona que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0011735-88.2014.8.06.0101, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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