TJCE 0011737-92.2013.8.06.0101
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PRINCÍPiO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DE MÉRITO QUE NECESSITA DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a decisão de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Precedentes da jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o denunciado seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise.
3. Assim, o mérito da questão, inclusive, a tese absolutória deve passar pelo crivo do Conselho de Sentença, não sendo a espécie dos autos a hipótese de incidência do art. 415, inciso IV, do CPP de absolvição sumária por isenção de pena ou exclusão do crime.
3. Com relação a qualificadora, essa deve ser mantida porquanto na minha visão, conforme a documentação constante nos autos, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, o qual poderá, inclusive resolver pelo seu não acolhimento, ou até decidir pela aceitação da tese de defesa, se for o caso.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0011737-92.2013.8.06.0101, em que é recorrente Francisco Rafael Frutuoso Melo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PRINCÍPiO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DE MÉRITO QUE NECESSITA DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a decisão de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Precedentes da jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o denunciado seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise.
3. Assim, o mérito da questão, inclusive, a tese absolutória deve passar pelo crivo do Conselho de Sentença, não sendo a espécie dos autos a hipótese de incidência do art. 415, inciso IV, do CPP de absolvição sumária por isenção de pena ou exclusão do crime.
3. Com relação a qualificadora, essa deve ser mantida porquanto na minha visão, conforme a documentação constante nos autos, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, o qual poderá, inclusive resolver pelo seu não acolhimento, ou até decidir pela aceitação da tese de defesa, se for o caso.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0011737-92.2013.8.06.0101, em que é recorrente Francisco Rafael Frutuoso Melo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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