TJCE 0011752-31.2017.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Barbosa de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, inciso II, c/c 70, ambos do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que as vítimas não tenham sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidaram as mesmas de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 17/18 e 19 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pela testemunha policial, Sr. Antônio Natanael Vasconcelos Braga, o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Outrossim, ressalte-se que foi relatado na sentença que os bens das vítimas foram encontrados em poder do ora apelante, não tendo este conseguido explicar a razão de tal situação. Portanto, descabem as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, testemunha prestou depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pelas vítimas em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
3. O pleito de redução da pena também não merece prosperar, pois a pena-base foi exasperada em 12 (doze) meses (ficando em 5 cinco anos de reclusão) através de fundamentação idônea para tanto, qual seja em razão da valoração negativa do vetor culpabilidade, a qual, na espécie, demonstrou maior reprovabilidade do que a ínsita ao tipo penal, tendo o sentenciante relatado que o ora apelante agiu com o subterfúgio de retirar a placa da moto utilizada na empreitada delitiva para dificultar sua identificação, bem como em razão do horário e o local em que cometidos os delitos, respectivamente área central da cidade por volta de meio-dia, o que, diferentemente do alegado pela defesa, são circunstâncias concretas a permitir a exasperação da pena-base nos termos feitos pelo sentenciante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Barbosa de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, inciso II, c/c 70, ambos do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que as vítimas não tenham sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidaram as mesmas de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 17/18 e 19 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pela testemunha policial, Sr. Antônio Natanael Vasconcelos Braga, o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Outrossim, ressalte-se que foi relatado na sentença que os bens das vítimas foram encontrados em poder do ora apelante, não tendo este conseguido explicar a razão de tal situação. Portanto, descabem as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, testemunha prestou depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pelas vítimas em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
3. O pleito de redução da pena também não merece prosperar, pois a pena-base foi exasperada em 12 (doze) meses (ficando em 5 cinco anos de reclusão) através de fundamentação idônea para tanto, qual seja em razão da valoração negativa do vetor culpabilidade, a qual, na espécie, demonstrou maior reprovabilidade do que a ínsita ao tipo penal, tendo o sentenciante relatado que o ora apelante agiu com o subterfúgio de retirar a placa da moto utilizada na empreitada delitiva para dificultar sua identificação, bem como em razão do horário e o local em que cometidos os delitos, respectivamente área central da cidade por volta de meio-dia, o que, diferentemente do alegado pela defesa, são circunstâncias concretas a permitir a exasperação da pena-base nos termos feitos pelo sentenciante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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