TJCE 0011769-34.2012.8.06.0101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), impondo-lhes pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Defendem os apelantes a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva possui pequeno valor econômico. Ocorre que o princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. No entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar, no caso concreto, não só o irrisório valor do bem subtraído, mas também a ausência de periculosidade da ação praticada e o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011769-34.2012.8.06.0101, em que são apelantes ELVES MORAIS TEIXEIRA e ALEXANDRE ALVES DE MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), impondo-lhes pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Defendem os apelantes a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva possui pequeno valor econômico. Ocorre que o princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. No entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar, no caso concreto, não só o irrisório valor do bem subtraído, mas também a ausência de periculosidade da ação praticada e o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011769-34.2012.8.06.0101, em que são apelantes ELVES MORAIS TEIXEIRA e ALEXANDRE ALVES DE MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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