main-banner

Jurisprudência


TJCE 0011769-34.2012.8.06.0101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), impondo-lhes pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Defendem os apelantes a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva possui pequeno valor econômico. Ocorre que o princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. No entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar, no caso concreto, não só o irrisório valor do bem subtraído, mas também a ausência de periculosidade da ação praticada e o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes. 4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011769-34.2012.8.06.0101, em que são apelantes ELVES MORAIS TEIXEIRA e ALEXANDRE ALVES DE MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
Mostrar discussão