TJCE 0011796-31.2009.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. DESCABIMENTO. DESAPEGO AO RIGOR FORMAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FALTA DE RESPALDO FÁTICO PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade ou não do procedimento utilizado para convocar a recorrida para a assinatura do contrato (via fac-símile) e, por conseguinte, à validade da sanção administrativa aplicada pelo seu não comparecimento, conforme disposto na Portaria nº 036/2008.
2. A Administração Pública, além de se vincular às regras do edital de publicação, devendo cumprir as disposições ali previstas, também deve agir em consonância com os princípios da publicidade, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, sob pena de incorrer em ilegalidade.
3. In casu, verifica-se que o Edital do Pregão Presencial nº 54/2005 (págs. 29-95) não dispôs expressamente sobre a forma de convocação para a assinatura do contrato. Nesse contexto, em que pese a falta de preceito estrito, não se afigura razoável que a Administração exija maior formalidade quanto ao cumprimento de disposições editalícias por particulares licitantes e que, ao mesmo tempo, manifeste flagrante desapego ao rigor formal próprio do processo licitatório ao praticar notificação via fax, meio este que, na espécie, não possibilita a certeza de que a interessada tomou ciência do ato convocatório, tendo em vista a ausência de aposição do ciente.
4. Desse modo, considerando ser indevido o mecanismo utilizado para cientificar a apelada quanto ao prazo para assinatura da avença, mantém-se a sentença que decretou a nulidade da sanção administrativa por esta carecer de respaldo fático e legal.
5. Reexame necessário e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. DESCABIMENTO. DESAPEGO AO RIGOR FORMAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FALTA DE RESPALDO FÁTICO PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade ou não do procedimento utilizado para convocar a recorrida para a assinatura do contrato (via fac-símile) e, por conseguinte, à validade da sanção administrativa aplicada pelo seu não comparecimento, conforme disposto na Portaria nº 036/2008.
2. A Administração Pública, além de se vincular às regras do edital de publicação, devendo cumprir as disposições ali previstas, também deve agir em consonância com os princípios da publicidade, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, sob pena de incorrer em ilegalidade.
3. In casu, verifica-se que o Edital do Pregão Presencial nº 54/2005 (págs. 29-95) não dispôs expressamente sobre a forma de convocação para a assinatura do contrato. Nesse contexto, em que pese a falta de preceito estrito, não se afigura razoável que a Administração exija maior formalidade quanto ao cumprimento de disposições editalícias por particulares licitantes e que, ao mesmo tempo, manifeste flagrante desapego ao rigor formal próprio do processo licitatório ao praticar notificação via fax, meio este que, na espécie, não possibilita a certeza de que a interessada tomou ciência do ato convocatório, tendo em vista a ausência de aposição do ciente.
4. Desse modo, considerando ser indevido o mecanismo utilizado para cientificar a apelada quanto ao prazo para assinatura da avença, mantém-se a sentença que decretou a nulidade da sanção administrativa por esta carecer de respaldo fático e legal.
5. Reexame necessário e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Licitações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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