TJCE 0011836-49.2015.8.06.0115
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Infere-se da leitura da sentença que o magistrado apresentou fundamentação concreta ao exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ressalte-se ainda que a pena aplicada mostra-se proporcional e adequada diante da quantidade de droga apreendida.
Não é possível a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista a quantidade de droga apreendida em poder do acusado
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deve-se manter o regime de cumprimento de pena no fechado, em observância ao disposto no art. 33, §3º, "c", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011836-49.2015.8.06.0115, em que é apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JÚNIOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Infere-se da leitura da sentença que o magistrado apresentou fundamentação concreta ao exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ressalte-se ainda que a pena aplicada mostra-se proporcional e adequada diante da quantidade de droga apreendida.
Não é possível a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista a quantidade de droga apreendida em poder do acusado
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deve-se manter o regime de cumprimento de pena no fechado, em observância ao disposto no art. 33, §3º, "c", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011836-49.2015.8.06.0115, em que é apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JÚNIOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Mostrar discussão