TJCE 0011872-07.2013.8.06.0101
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM MERA IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de declarar a nulidade da inscrição no cadastro de devedores e a inexistência de débito existente.
2. Cumpre destacar que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do STJ), sendo pertinente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3. Não há que se falar na validade do contrato em questão, visto que este está em total desacordo com o disposto no artigo 595 do Código Civil que preleciona que se qualquer das partes for analfabeta, o documento será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
4. Consoante entendimento consolidado por esta Corte Estadual e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, decorrente do próprio ilícito praticado.
5. Com efeito, tomando por base os critérios acima mencionados, se mostra sensato o valor concedido em sede de sentença, qual seja, o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, entendo ser razoável a manutenção do quantum fixado oriundo da indenização por danos morais.
6. Apelo conhecido porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0011872-07.2013.8.06.0101, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM MERA IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de declarar a nulidade da inscrição no cadastro de devedores e a inexistência de débito existente.
2. Cumpre destacar que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do STJ), sendo pertinente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3. Não há que se falar na validade do contrato em questão, visto que este está em total desacordo com o disposto no artigo 595 do Código Civil que preleciona que se qualquer das partes for analfabeta, o documento será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
4. Consoante entendimento consolidado por esta Corte Estadual e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, decorrente do próprio ilícito praticado.
5. Com efeito, tomando por base os critérios acima mencionados, se mostra sensato o valor concedido em sede de sentença, qual seja, o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, entendo ser razoável a manutenção do quantum fixado oriundo da indenização por danos morais.
6. Apelo conhecido porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0011872-07.2013.8.06.0101, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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