TJCE 0011903-61.2012.8.06.0101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o não atendimento do despacho que determinou o recolhimento das custas atinentes a diligências de oficial de justiça acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 67) e a parte autora, mesmo devidamente intimada (fl. 70), quedou-se inerte.
3. A inércia da parte autora não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco dias) horas, sem manifestação, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, CPC/2015. A prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito foi efetivada com a Carta com Aviso de Recebimento, como se observa no documento acostado à fl. 70.
4. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu não citado, eis que a parte recorrente não obedeceu a determinação do recolhimento de custas de diligência do Oficial de Justiça.
5. Assim como na situação dos autos, o recorrente era o único interessado no andamento do feito e, mesmo intimado pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, permaneceu inerte, eis que aplicável a teoria da aparência. Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido da validade da cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, como ocorreu no caso em comento.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0011903-61.2012.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o não atendimento do despacho que determinou o recolhimento das custas atinentes a diligências de oficial de justiça acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 67) e a parte autora, mesmo devidamente intimada (fl. 70), quedou-se inerte.
3. A inércia da parte autora não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco dias) horas, sem manifestação, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, CPC/2015. A prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito foi efetivada com a Carta com Aviso de Recebimento, como se observa no documento acostado à fl. 70.
4. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu não citado, eis que a parte recorrente não obedeceu a determinação do recolhimento de custas de diligência do Oficial de Justiça.
5. Assim como na situação dos autos, o recorrente era o único interessado no andamento do feito e, mesmo intimado pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, permaneceu inerte, eis que aplicável a teoria da aparência. Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido da validade da cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, como ocorreu no caso em comento.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0011903-61.2012.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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