TJCE 0011911-93.2012.8.06.0115
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE MOTIVO IDÔNEO PARA ELIDIR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O decisório não se baseia na menção genérica à Súmula 323 do STF, pois ressaltou que, uma vez lavrado o auto de infração ante o transporte de mercadorias em desacordo com os ditames legais e ausente justificativa para a permanência da retenção daquelas, impõe-se reconhecer a ilegalidade da providência restritiva, na esteira dos fartos precedentes do STF e do TJCE, bem com da Súmula 31 do TJCE.
2. O agravante repete a menção ao acórdão prolatado pela Corte Excelsa no julgamento da ADI nº 395, sem confrontar a motivação do ato adversado quanto à distinção das situações em cotejo, porque, no julgamento de mencionada demanda o STF declarou a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo, que prevê a apreensão temporária de mercadorias quando desacompanhadas de documentação fiscal Idônea, o que discrepa do caso vertente, em que nitidamente o ato questionado visou ao pagamento do tributo, tanto que o apelante não trouxe qualquer dado apto a justificar o represamento dos bens por largo período mesmo após a realização do lançamento tributário, a ponto de ensejar o ajuizamento da lide para obtenção de ordem judicial determinante de sua liberação.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE MOTIVO IDÔNEO PARA ELIDIR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O decisório não se baseia na menção genérica à Súmula 323 do STF, pois ressaltou que, uma vez lavrado o auto de infração ante o transporte de mercadorias em desacordo com os ditames legais e ausente justificativa para a permanência da retenção daquelas, impõe-se reconhecer a ilegalidade da providência restritiva, na esteira dos fartos precedentes do STF e do TJCE, bem com da Súmula 31 do TJCE.
2. O agravante repete a menção ao acórdão prolatado pela Corte Excelsa no julgamento da ADI nº 395, sem confrontar a motivação do ato adversado quanto à distinção das situações em cotejo, porque, no julgamento de mencionada demanda o STF declarou a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo, que prevê a apreensão temporária de mercadorias quando desacompanhadas de documentação fiscal Idônea, o que discrepa do caso vertente, em que nitidamente o ato questionado visou ao pagamento do tributo, tanto que o apelante não trouxe qualquer dado apto a justificar o represamento dos bens por largo período mesmo após a realização do lançamento tributário, a ponto de ensejar o ajuizamento da lide para obtenção de ordem judicial determinante de sua liberação.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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