TJCE 0011929-54.2015.8.06.0101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
1. A questão em debate cinge-se à validade da desclassificação da impetrante da licitação, depois de habilitada no pleito, por descumprimento de item do edital que exigia o reconhecimento de firma das declarações apresentadas na proposta.
2. Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização na aplicação das regras do instrumento editalício, desde que tal medida não impossibilite a execução do contrato, não ofenda os princípios da Administração Pública e não gere prejuízo ou enseje tratamento desigual entre as partes interessadas.
3. In casu, afigura-se desarrazoada a desclassificação da empresa do certame, pois, além de se tratar de vício sanável, não houve questionamentos acerca da validade do aludido documento por outros licitantes ou pelo ente público. Entendimento contrário importaria em privilegiar o excesso de formalismo em detrimento da licitação pública. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário mas para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
1. A questão em debate cinge-se à validade da desclassificação da impetrante da licitação, depois de habilitada no pleito, por descumprimento de item do edital que exigia o reconhecimento de firma das declarações apresentadas na proposta.
2. Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização na aplicação das regras do instrumento editalício, desde que tal medida não impossibilite a execução do contrato, não ofenda os princípios da Administração Pública e não gere prejuízo ou enseje tratamento desigual entre as partes interessadas.
3. In casu, afigura-se desarrazoada a desclassificação da empresa do certame, pois, além de se tratar de vício sanável, não houve questionamentos acerca da validade do aludido documento por outros licitantes ou pelo ente público. Entendimento contrário importaria em privilegiar o excesso de formalismo em detrimento da licitação pública. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário mas para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Licitações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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