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Jurisprudência


TJCE 0011958-88.2014.8.06.0053

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). VERBA DEVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ELIMINA O DIREITO DO SERVIDOR AO PERCEBIMENTO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO (LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE CAMOCIM DO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da ação ordinária autuada sob o nº. 0011958-88.2014.8.06.0053, ajuizada por JAISA FREITAS VERAS, julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento da existência de ilegalidade no ato de supressão de vantagem pessoal, condenando o Município de Camocim a reimplantar a gratificação da autora, na proporção de 3/5 da função de chefe do núcleo de promoção social – CDA IV, concedida pela Lei Municipal nº. 537/93 que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da municipalidade, integrando aos seus vencimentos. Além disso, condenou o ente epigrafado a realizar o pagamento retroativo da diferença da mencionada gratificação, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. 2. Irresignado com teor da respeitável decisão, o Apelante limita-se aduzir que ocorrerá grande impacto financeiro se porventura fosse determinado o pagamento da gratificação em cargo em comissão de chefia. Entretanto, tal alegação não merece respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme o presente caso. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Por fim, em que pese o acerto do Julgador de planície quantos aos aspectos suprarrelacionados, observo que não andou bem ao condenar o recorrente no pagamento de custas processuais. Isso porque o ente público é isento de tal encargo, conforme expressa previsão do o art. 10, inciso I da Lei nº. 12.381/94, que instituiu o Regimento de Custas do Estado do Ceará, razão pela qual o comando sentencial comporta parcial reproche. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para isentar o Município de Camocim do pagamento de custas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº. 0011958-88.2014.8.06.0053, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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