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Jurisprudência


TJCE 0011970-73.2016.8.06.0137

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APAZIGUAMENTO DO MEIO SOCIAL. O crime atribuído ao recorrente causou grave abalo ao meio social, inclusive ele foi quase linchado pela população. O seu encarceramento preserva o interesse público que está acima do interesse individual e, no caso, a própria vida do réu. PEDIDO DE RETIRADA, DOS AUTOS, DE TERMO DE REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO. INDEFERIMENTO. Vislumbrando o documento não se encontra nenhuma irregularidade na sua elaboração, tendo sido prestado na presença da autoridade policial, estando devidamente assinado pelo Delegado, por ele réu e pelo escrivão. A defesa alega que a prova "foi obtida por meios duvidosos". Alega não mais junta o mínimo adminículo de prova a embasá-la. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Aliás, alegações de réus de que foram torturados na polícia, enganados, tornaram-se comuns nos meios jurídicos, alçando à Instância, em sua extensa maioria, como essa, desnudas de provas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os recursos, porém, para lhes negar provimento. Fortaleza, 28 de junho de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR ________________________________ PROCURADOR

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Pacatuba
Comarca : Pacatuba
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