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Jurisprudência


TJCE 0011971-54.2012.8.06.0119

Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO EM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. 2. In casu, não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, pois os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optaram por uma das versões apresentadas em plenário. 3 . "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". (Súmula nº 6, TJ-CE). 4 . Inviável o pedido de redução da pena pretendido pela Defesa, já que a reprimenda restou fixada em patamar inferior ao mínimo legal previsto para o tipo, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 231, do STJ, mantido, contudo, o quantum fixado na condenação, em face do principio ne reformatio in pejus. 5. Recurso conhecido e improvido. - A C Ó R D Ã O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para IMPROVÊ-LO, mantendo incólume a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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