TJCE 0011995-88.2014.8.06.0062
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua filha. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Versão apresentada pelo recorrente não encontra guarida na prova dos autos.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Diante da condenação do acusado como incurso no artigo 129, § 9º, do CP, não incide a agravante do artigo 61, II, e, do CP, sob pena de indevido bis in idem.
5. Deve ser mantido o regime inicial de pena fixado na sentença. Motivação idônea.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011995-88.2014.8.06.0062, em que figuram como apelante Francisco Carlos Cézar Fontenele e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua filha. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Versão apresentada pelo recorrente não encontra guarida na prova dos autos.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Diante da condenação do acusado como incurso no artigo 129, § 9º, do CP, não incide a agravante do artigo 61, II, e, do CP, sob pena de indevido bis in idem.
5. Deve ser mantido o regime inicial de pena fixado na sentença. Motivação idônea.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011995-88.2014.8.06.0062, em que figuram como apelante Francisco Carlos Cézar Fontenele e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
Mostrar discussão