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Jurisprudência


TJCE 0012011-69.2014.8.06.0053

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LEI MUNICIPAL. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Caso em que o apelante refuta o pagamento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento da ora recorrida, por entender que a Lei Municipal instituidora dessa verba (Lei de nº 537) é inválida por ausência de publicação em órgão oficial. 2 – Segundo entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, em se tratando de normas locais, devem os municípios valer-se de órgão oficial próprio para publicação de suas leis, regulamentos, editais e atos administrativos. Inexistindo, porém, órgão da impressa local, a publicação dos diplomas normativos pode ser realizada mediante simples afixação destes nos átrios dos prédios públicos, tais como Prefeitura e Câmara Municipal. 3 – Há que se considerar, ainda, a presunção de veracidade e de legitimidade da norma em comento, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie. 4 – Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente. 5 - A situação financeira deficitária do Município de Camocim não pode ser utilizada para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6 – Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora – 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora – 0,5% ao mês e correção monetária – IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora – remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária – IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão planicial. 7 – Recurso voluntário conhecido e desprovido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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