main-banner

Jurisprudência


TJCE 0012030-03.2012.8.06.0035

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), REVELIA. EFEITOS AFASTADOS DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. BUSCA DA VERDADE REAL. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DO DEPÓSITO NA CONTA DO PROMOVENTE. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versa o feito sobre pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais, com pedido de repetição de indébito em dobro e condenação em danos morais. Alega o autor, em síntese, que não contraiu 47 (quarenta e sete empréstimos) com o demandado no período compreendido entre junho/2008 a junho/2012. 2. Em que pese a ocorrência de revelia, a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor, prevista no artigo 344 da Lei Adjetiva Civil, é relativa e não induz à automática procedência do pedido. 3. Ressalte-se que a controvérsia gira em torno dos descontos consignados havidos no benefício da parte autora referentes ao cartão de crédito, que a mesma não nega, na exordial, de haver contratado ou solicitado, mas tão somente que não realizou com o réu quarenta e sete (47) empréstimos. 4. Não olvidando de que a parte ré não juntou o contrato entabulado com o promovente, tenho que, ao meu entender, os documentos constantes dos autos esclarecem, inequivocadamente, que as partes celebraram negócio jurídico, notadamente no que se refere ao cartão de crédito solicitado pela parte autora de nº 5313.0403.8915.5018, mediante reserva de margem consignável (RMC). 5. De fato, há elementos fáticos que devem ser utilizados na busca da verdade real. Tais elementos me levam a crer que o autor contraiu empréstimo perante a Instituição Financeira, no valor de R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais, quarenta centavos), eis que o valor consignado foi creditado na sua conta, de acordo com documento TED de fl. 173, e o autor não procedeu à devolução do crédito. 6. Outrossim, diante do que foi narrado, tanto pelo autor quanto pelo requerido, houve a formalização de 01 (um) contrato de empréstimo por meio de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) . 7. Não prospera o pleito de indenização por danos morais. Isso porque não restou demonstrado nos autos a existência de conduta ilícita adotada pela parte ré. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
Mostrar discussão