TJCE 0012056-75.2012.8.06.0075
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MÉRITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMISSÕES NÃO PAGAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pelas ora apelantes, que atuaram na condição de representantes comerciais e pretendiam a condenação das empresas demandadas ao pagamento de comissões não pagas, verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. O polo apelante desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, pois, além de as pessoas jurídicas se encontrarem inativas, não há registro de bens e ativos financeiros em seu nome, admitindo, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que dispensa o pagamento do preparo.
3. DO MÉRITO. A relação contratual de representação comercial em análise teve início em dezembro de 2004 entre a primeira apelante, na condição de representante, e a primeira apelada, na condição de representada. Em maio de 2009, aquela foi sucedida pela segunda apelante e firmou novo contrato com a empresa representada, que teve vigência até dezembro de 2011, momento em que os contratantes assinaram distrato e foi outorgada quitação total, irrestrita, irrevogável e irretratável referente à indenização e comissões pendentes, no valor de R$ 1.279.060.62 (hum milhão e duzentos e setenta e nove mil e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Em ato contínuo, foi firmado novo contrato por prazo determinado de doze meses entre a segunda apelante e a segunda apelada, incorporadora da primeira representada, que foi rescindido em junho de 2012.
4. Não há comprovação da existência de nenhum vício de manifestação de vontade na outorga da quitação pela segunda representante, sucessora da primeira, de forma que ela deve ser considerada válida, não sendo possível pleitear quaisquer valores relativos ao lapso temporal abrangido pela quitação, qual seja, dezembro de 2004 até dezembro de 2011. Precedentes do STJ.
5. No tocante ao período de janeiro de 2012 a junho de 2012, observa-se que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetivação de operações que ensejassem o pagamento de comissões e de indenização rescisória, de forma que o pedido autoral também é improcedente nesse ponto.
6. Impossibilidade de fixação de honorários recursais, uma vez que essa verba já foi estabelecida em seu patamar máximo na instância de origem.
7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0012056-75.2012.8.06.0075, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MÉRITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMISSÕES NÃO PAGAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pelas ora apelantes, que atuaram na condição de representantes comerciais e pretendiam a condenação das empresas demandadas ao pagamento de comissões não pagas, verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. O polo apelante desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, pois, além de as pessoas jurídicas se encontrarem inativas, não há registro de bens e ativos financeiros em seu nome, admitindo, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que dispensa o pagamento do preparo.
3. DO MÉRITO. A relação contratual de representação comercial em análise teve início em dezembro de 2004 entre a primeira apelante, na condição de representante, e a primeira apelada, na condição de representada. Em maio de 2009, aquela foi sucedida pela segunda apelante e firmou novo contrato com a empresa representada, que teve vigência até dezembro de 2011, momento em que os contratantes assinaram distrato e foi outorgada quitação total, irrestrita, irrevogável e irretratável referente à indenização e comissões pendentes, no valor de R$ 1.279.060.62 (hum milhão e duzentos e setenta e nove mil e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Em ato contínuo, foi firmado novo contrato por prazo determinado de doze meses entre a segunda apelante e a segunda apelada, incorporadora da primeira representada, que foi rescindido em junho de 2012.
4. Não há comprovação da existência de nenhum vício de manifestação de vontade na outorga da quitação pela segunda representante, sucessora da primeira, de forma que ela deve ser considerada válida, não sendo possível pleitear quaisquer valores relativos ao lapso temporal abrangido pela quitação, qual seja, dezembro de 2004 até dezembro de 2011. Precedentes do STJ.
5. No tocante ao período de janeiro de 2012 a junho de 2012, observa-se que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetivação de operações que ensejassem o pagamento de comissões e de indenização rescisória, de forma que o pedido autoral também é improcedente nesse ponto.
6. Impossibilidade de fixação de honorários recursais, uma vez que essa verba já foi estabelecida em seu patamar máximo na instância de origem.
7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0012056-75.2012.8.06.0075, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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