TJCE 0012071-33.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a sua absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime na modalidade tentada. Requer também o redimensionamento da pena-base, bem como o afastamento da continuidade delitiva e a alteração do regime de cumprimento da sanção. Por fim, pede a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme se extrai dos autos, a primeira vítima reconheceu o réu, em inquérito, como sendo uma das pessoas que abordou seu veículo e subtraiu seus bens, narrando que um dos homens estava armado. Confirmando a aludida versão, tem-se os depoimentos dos policiais em juízo, os quais acrescentaram que o recorrente foi encontrado na posse dos pertences da segunda vítima. Disseram ainda que visualizaram o acusado jogando a arma no canal após os roubos.
3. Assim, considerando os depoimentos das vítimas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir decreto condenatório em desfavor do apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
4. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime na modalidade tentada, vez que o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os autores dos roubos, após subtraírem os objetos das vítimas, evadiram-se e foram perseguidos pelos policiais, só tendo sido capturados momentos depois. Súmula 582 do STJ e 11 do TJCE.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
5. Ultrapassado este ponto e adentrando na análise da dosimetria, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 162/163, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "personalidade", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de quatro anos.
6. Ocorre que a fundamentação apresentada para negativar as aludidas vetoriais mostrou-se inidônea, não podendo ser utilizada para exasperar a pena-base.
7. Contudo, observando o amplo efeito devolutivo da apelação, deve-se manter a negativação a culpabilidade em razão de o roubo ter sido cometido com emprego de arma de fogo, bem como das circunstâncias do crime, dado o concurso de agentes, que atuaram por meio de "arrastão", aproveitando-se do trânsito parado para subtrair pertences de várias vítimas. Mencione-se que tal procedimento não caracteriza bis in idem, pois o juízo a quo não utilizou nenhuma das majorantes do art. 157, §2º do Código Penal para exasperar a sanção na 3ª fase.
8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre dois vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser diminuída ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
9. Na 3ª fase, foi reconhecido o instituto da continuidade delitiva, o que se mantém, pois a prática de dois roubos nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi foi devidamente narrada na peça acusatória, cabendo ressaltar que o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica destes. Assim, eleva-se a pena em 1/6, fração mínima trazida pelo art. 71 do Código Penal, ficando a pena definitiva redimensionada de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
10. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois o mesmo passou a instrução criminal segregado. Ademais, conforme certidão de fls. 155, o acusado respondia a outros processos criminais, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva, sendo sua prisão necessária para a garantia da ordem pública.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0012071-33.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a sua absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime na modalidade tentada. Requer também o redimensionamento da pena-base, bem como o afastamento da continuidade delitiva e a alteração do regime de cumprimento da sanção. Por fim, pede a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme se extrai dos autos, a primeira vítima reconheceu o réu, em inquérito, como sendo uma das pessoas que abordou seu veículo e subtraiu seus bens, narrando que um dos homens estava armado. Confirmando a aludida versão, tem-se os depoimentos dos policiais em juízo, os quais acrescentaram que o recorrente foi encontrado na posse dos pertences da segunda vítima. Disseram ainda que visualizaram o acusado jogando a arma no canal após os roubos.
3. Assim, considerando os depoimentos das vítimas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir decreto condenatório em desfavor do apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
4. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime na modalidade tentada, vez que o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os autores dos roubos, após subtraírem os objetos das vítimas, evadiram-se e foram perseguidos pelos policiais, só tendo sido capturados momentos depois. Súmula 582 do STJ e 11 do TJCE.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
5. Ultrapassado este ponto e adentrando na análise da dosimetria, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 162/163, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "personalidade", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de quatro anos.
6. Ocorre que a fundamentação apresentada para negativar as aludidas vetoriais mostrou-se inidônea, não podendo ser utilizada para exasperar a pena-base.
7. Contudo, observando o amplo efeito devolutivo da apelação, deve-se manter a negativação a culpabilidade em razão de o roubo ter sido cometido com emprego de arma de fogo, bem como das circunstâncias do crime, dado o concurso de agentes, que atuaram por meio de "arrastão", aproveitando-se do trânsito parado para subtrair pertences de várias vítimas. Mencione-se que tal procedimento não caracteriza bis in idem, pois o juízo a quo não utilizou nenhuma das majorantes do art. 157, §2º do Código Penal para exasperar a sanção na 3ª fase.
8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre dois vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser diminuída ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
9. Na 3ª fase, foi reconhecido o instituto da continuidade delitiva, o que se mantém, pois a prática de dois roubos nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi foi devidamente narrada na peça acusatória, cabendo ressaltar que o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica destes. Assim, eleva-se a pena em 1/6, fração mínima trazida pelo art. 71 do Código Penal, ficando a pena definitiva redimensionada de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
10. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois o mesmo passou a instrução criminal segregado. Ademais, conforme certidão de fls. 155, o acusado respondia a outros processos criminais, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva, sendo sua prisão necessária para a garantia da ordem pública.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0012071-33.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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