TJCE 0012126-86.2014.8.06.0119
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da sanção imposta, com a fixação da basilar no mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 116, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal (que é de quatro anos), o que não merece alteração, pois o fundamento apresentado pelo magistrado pautou-se, concretamente, no fato de o delito ter sido praticado no período noturno, em local de pouca movimentação e tendo como vítima uma moça solitária, circunstâncias estas que justificam a maior reprovabilidade imputada à conduta do réu. Assim, deve permanecer a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando o critério majoritariamente utilizado pela jurisprudência pátria.
3. Na 2ª fase da dosimetria, foram reconhecidas e aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, o que deve ser mantido, ficando a sanção, neste momento, no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, conforme aplicado pelo juízo a quo, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, mantém-se a elevação da reprimenda em 1/3, pois restou confirmado que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas. Assim, fica a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não comportando qualquer alteração neste ponto.
5. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0012126-86.2014.8.06.0119, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, redimensionada a pena de multa.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da sanção imposta, com a fixação da basilar no mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 116, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal (que é de quatro anos), o que não merece alteração, pois o fundamento apresentado pelo magistrado pautou-se, concretamente, no fato de o delito ter sido praticado no período noturno, em local de pouca movimentação e tendo como vítima uma moça solitária, circunstâncias estas que justificam a maior reprovabilidade imputada à conduta do réu. Assim, deve permanecer a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando o critério majoritariamente utilizado pela jurisprudência pátria.
3. Na 2ª fase da dosimetria, foram reconhecidas e aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, o que deve ser mantido, ficando a sanção, neste momento, no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, conforme aplicado pelo juízo a quo, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, mantém-se a elevação da reprimenda em 1/3, pois restou confirmado que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas. Assim, fica a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não comportando qualquer alteração neste ponto.
5. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0012126-86.2014.8.06.0119, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, redimensionada a pena de multa.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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