TJCE 0012148-30.2013.8.06.0136
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR CONDICIONADO À POSSE DO BEM SOB PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR IRRISÓRIO DESCONSIDERADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ao juiz da causa decidir acerca da pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie.
2. O julgamento antecipado abrevia o processamento da demanda quando o magistrado considera suficientes as provas já constantes nos autos para a formação do seu livre convencimento motivado.
3. Para a comprovação da mora, é suficiente a notificação com aviso de recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, sendo dispensável que a assinatura aposta seja de próprio punho do destinatário. Precedentes do STJ.
4. Teoria do Adimplemento Substancial inaplicável ao caso em tela, uma vez que, das 60 parcelas do contrato, o apelante, devedor, quitou apenas 15, conforme consta nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0012148-30.2013.8.06.0136 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR CONDICIONADO À POSSE DO BEM SOB PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR IRRISÓRIO DESCONSIDERADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ao juiz da causa decidir acerca da pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie.
2. O julgamento antecipado abrevia o processamento da demanda quando o magistrado considera suficientes as provas já constantes nos autos para a formação do seu livre convencimento motivado.
3. Para a comprovação da mora, é suficiente a notificação com aviso de recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, sendo dispensável que a assinatura aposta seja de próprio punho do destinatário. Precedentes do STJ.
4. Teoria do Adimplemento Substancial inaplicável ao caso em tela, uma vez que, das 60 parcelas do contrato, o apelante, devedor, quitou apenas 15, conforme consta nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0012148-30.2013.8.06.0136 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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