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Jurisprudência


TJCE 0012174-45.2014.8.06.0119

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INC. I, CP (USO DE ARMA DE FOGO). TESE DEFESA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Erinaldo Freitas de Sousa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, sem direito a apelar em liberdade, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2. Em sede recursal não se questiona a autoria e materialidade do crime, mas só e somente só, a dosimetria da pena, ou seja, persegue o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta venha a levar a pena-base aquém do mínimo legal. 3. A decisão de primeiro grau reconhece a atenuante da confissão espontânea, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal. 5. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena for fixada no mínimo legal, conforme o verbete 231, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula (STJ) e decisão em sede de repercussão geral (STF), não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012174-45.2014.8.06.0119, em que figura como recorrente Erinaldo Freitas de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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