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Jurisprudência


TJCE 0012181-18.2005.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O FIADOR NÃO CITADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AFRONTA AO ENTENDIMENTO SUMULADO DO E. STJ: SÚMULA 268- O FIADOR QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE DESPEJO NÃO RESPONDE PELA EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios. Devolução espontânea das chaves do imóvel. Sentença de extinção com comando condenatório de pagamento de aluguéis. Ausência de angularização da relação processual Execução da sentença de extinção contra o fiador que não fora citado na ação de despejo. Inexistindo citação na ação de conhecimento, o fiador  não pode responder pela execução do julgado, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, aos princípios da ampla defesa e do contraditório e à jurisprudência pátria. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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