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Jurisprudência


TJCE 0012197-52.2016.8.06.0173

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA ARTE DENTÁRIA. PLEITO MINISTERIAL DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR A MEDIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A busca e apreensão somente pode ser deferida quando fundadas razões a autorizarem, como prevê o art. 240 do Código de Processo Penal, e mediante decisão devidamente fundamentada. 2. Sem indícios mínimos, não é possível seu deferimento, posto que vulnera direitos consagrados na Constituição Federal de 1988, como a intimidade, a vida privada, e a inviolabilidade de domicílio. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de agosto de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
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