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Jurisprudência


TJCE 0012214-96.2013.8.06.0075

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, julgou improcedente o requesto autoral (art. 487, I, CPC/2015), a pretexto de que não restou demonstrada nenhuma irregularidade na execução do concurso público realizado pela municipalidade em referência. 2. Pois bem. De pronto, assevero que a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela parte apelante merece acolhimento, devendo o comando sentencial em referência ser tido como nulo. Isso poque a decisão que julga antecipadamente a lide, sem se pronunciar acerca de direito de prova, não justificando, ainda, a realização deste julgamento antecipado, que ademais, ocorreu em fase prematura do procedimento é contrária ao ordenamento jurídico, não merecendo, nessa medida, prosperar. 3. Como se sabe, deve o juiz dirigir o processo conforme os regramentos do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, na fase de saneamento, caso verifique a ocorrência de elemento relevante para o direito discutido nos autos, apontá-lo, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", bem como especificando "os meios de prova admitidos", consoante previsão do artigo 357 do CPC/2015. 4. Na hipótese vertente, contudo, infere-se que não foi aberta a fase de saneamento nem de instrução probatória, tendo o Magistrado sentenciado o feito com base no art. 487, I, do CPC/2015, sem demonstrar a configuração de umas das hipóteses de julgamento antecipado de mérito previstas na legislação processual emergente (art. 355, CPC/2015). 5. Data vênia, há mesmo cerceamento de defesa no caso em exame, porquanto sequer foi oportunizada às partes a produção de provas, o que se agrava quando presente nos autos pedidos nesse sentido. Em verdade, o Julgador de planície simplesmente ignorou tais requestos, isto é, promanou sentença sem enfrentar os pleitos, ainda que para indeferi-los. Assim, em se considerando a ocorrência de cerceamento de defesa, pertinente e insuperável a anulação do comando sentencial adversado. 6. Ademais, como sabido, o Magistrado tem o dever de consultar as partes e lhes informar, previamente os fatos, antes de decidir as questões, sendo-lhe vedada a adoção de medidas sem que as partes tenham ciência, especificamente quando tal medida importar na decisão final do feito. Referido preceito denomina-se princípio da cooperação; preceito exponencial do processo civil, que tem como norte propiciar que as partes e o juiz cooperem entre si, a fim de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva, com a justiça do caso concreto. 7. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelação prejudicada nos demais pontos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de anular a sentença adversada e determina o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio