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Jurisprudência


TJCE 0012287-91.2013.8.06.0035

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 141/150, que condenou o ora recorrente nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas e substâncias entorpecentes para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. 2. De logo, tenho pela não prosperidade dos argumentos expendidos pela Defesa, isto porque a autoria e materialidade (laudo de constatação às fls.) do delito restaram sobejamente comprovadas, tendo sido o recorrente encontrado com aproximadamente 34 (trinta e quatro) papelotes de cocaína, pois, em que pese tenha o adolescente Cleiton Oliveira da Silva afirmado que a droga era sua, contrariamente, os policiais que presenciaram o flagrante delito foram taxativos em afirmar que a substância fora encontrada em poder do ora apelante. 3. Aliás, diga-se de passagem, os depoimentos dos policiais, em crimes dessa natureza, são de especial relevância, sobretudo quando condizem com as provas dos autos. Neste sentido é a orientação desta e. Corte de Justiça. 4. Ora, é que o Ministério Público cuidou muito bem de apresentar e produzir as provas necessárias para o édito condenatório, não tendo o réu/recorrente se desincumbido de comprovar que a substância encontrada era tão somente para o uso – aproximadamente 34 (trinta e quatro) trouxinhas de cocaína, devidamente acondicionadas, e a quantia de R$ 8,00 (oito reais), em dinheiro trocado. 5. Não fosse só isso, imperioso é destacar a presunção possível pelo MM. Juiz, face a análise dos fatos e do livre convencimento motivado, de que o réu estava mesmo em situação de traficância, pois o mesmo já fora condenado por delito de igual natureza. Daí, a constatação, aliada aos fatos, de que o réu não deixou o "mundo da criminalidade", e que anda tirando o seu sustento não do trabalho honesto, mas sim da venda de drogas, persistindo na mesma conduta passada, repiso, em que já fora julgado. 6. Queda, então, ao sorvedouro o argumento de desclassificação do crime de tráfico para uso de substâncias entorpecentes alegada pela Defesa. 7. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, atentou-se, para fins de estipulação da pena, a todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro. 8. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012287-91.2013.8.06.0035, em que é apelante João Paulo Costa de Melo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Santos Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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