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Jurisprudência


TJCE 0012298-07.2014.8.06.0029

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO ARTIGO 155, §4°, I DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mostra-se impossível extrair do conjunto probatório a certeza da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio do ''in dubio pro reo'', com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.  2. A insuficiência de prova para condenar o réu, causa dúvida razoável, portanto nesse caso aplica-se em favor do réu o princípio in dubio pro reo, ocasionado a presunção de inocência. 3. Para uma condenação penal é necessário, além de prova da materialidade delitiva, certeza a respeito da autoria, não se podendo condenar uma pessoa se da instrução processual restarem dúvidas acerca da autoria. A dúvida se resolve em favor do réu nesses casos. 4. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018 DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara
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