main-banner

Jurisprudência


TJCE 0012422-65.2014.8.06.0101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III § 1º DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia reside na irresignação da instituição financeira demandante contra a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, enquanto remanesce interesse no prosseguimento do trâmite processual a fim de se consolidar em seu favor a posse do bem apreendido liminarmente, em razão da comprovada inadimplência da parte ré. 2. No que pese ter a sentença indicado a aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, a superveniente falta de interesse teve por fundamento suposto abandono da causa em face do não atendimento ao chamado para dar prosseguimento ao feito, notadamente a indicação do endereço atualizado do devedor; dessa forma, a extinção em decorrência do abandono da causa tem seu regramento estabelecido no inciso III, bem como no § 1º do aludido dispositivo legal. 3. Ademais, insta asseverar que a extinção do feito por abandono da causa, antes de formalizada a tríade processual, independe de prévio requerimento do réu, de acordo com o disposto na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso dos autos, houve efetiva intimação pessoal do banco demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem resposta no prazo fixado; o que justifica a incidência da sanção processual de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte demandada por não integrar a lide. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0012422-65.2014.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 e junho de 2018.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
Mostrar discussão