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Jurisprudência


TJCE 0012543-08.2012.8.06.0055

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO – MEIO CRUEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA EM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, TAMPOUCO NO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. ERRO NA 2ª FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O âmago deste recurso diz respeito a 3 (três) argumentos, a saber: a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio privilegiado ou homicídio simples; a anulação do julgamento, porque contrário à prova dos autos, notadamente em relação a qualificadora do meio cruel; e, a reanálise da dosimetria da pena para reconhecimento e aplicação da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria. 2. Quanto ao argumento de desclassificação do crime de homicídio qualificado para privilegiado, tenho pelo não provimento recursal por duas razões, a uma, porque notadamente o modus operandi do agente – ter adentrado na casa da vítima, sua ex-companheira, sem nada falar, empurrando-a e desferindo-lhe facadas, torna impossível a constatação de que o crime fora impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou ainda sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; a duas, em face da ausência de elementos que façam concluir que o crime praticado esteja envolvido por algum interesse humanitário, patriótico, de compaixão ou piedade. 3. De igual forma, não enxergo a possibilidade de acolher a tese de homicídio simples, considerando para tando o modus operandi, já que é evidente a constatação de que o réu agiu motivado por sentimentos espúrios, desferindo várias facadas em sua ex-companheira até a consumação do resultado morte, causando-lhe intenso sofrimento na frente de seu filho de 9 (nove) anos de idade, o que revela intensa crueldade. 4. Portanto, analisando a situação fática e probatória, em que restoaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva, tenho como correta a decisão do Conselho de Sentença que não reconheceu a tipificação de qualquer outro crime, senão o de homicídio qualificado por meio cruel (art. 121, inciso III, do CP). 5. Com relação o pedido de anulação do julgamento, por ser ter sido tomado contrário a prova dos autos, notadamente com relação a qualificadora do meio cruel, utilizo-me da mesma fundamentação esposada no capítulo anterior deste voto, para negar provimento ao recurso quanto a este ponto, porque indiscutível a materialidade e autoria delitiva, já que, repiso, o modus operandi do agente exteriorizou os seus sentimentos espúrios, não havendo, portanto, que se falar em anulação do decisum face a contrariedade das provas colhidas nos autos, mormente com relação a qualificadora do meio cruel. Precedentes do STJ 6. Ademais, é preciso observar que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório e a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado para ambas as partes (Acusação e Defesa), em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo o Tribunal do Júri quando da avaliação do conjunto probatório, apenas escolhido a tese de que o réu ceifou com a vida de Elineuda Sousa Santos de forma excruciante. 7. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, e portanto, deve ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, o que denota não ser o caso de anulação da sentença, para realização de um novo julgamento – art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88. Incidência da Súmula nº 6, desta Corte de Justiça. 8. Por derradeiro, procedendo com a reanálise da dosimetria da pena, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)", percebi a necessidade de reparos na 2ª fase da dosimetria da pena, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porquanto o MM Juiz, ainda que de forma indireta, para efeitos de condenação, levou em consideração as palavras do réu para a formação de seu convencimento. Aplicação da Súmula nº 545, do STJ. 9. Assim sendo, redimensiono a pena aplicada para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, conforme aduz a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 10. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012543-08.2012.8.06.0055, em que é apelante Francisco Jose da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgado, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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