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Jurisprudência


TJCE 0012673-05.2008.8.06.0001

Ementa
Apelante: Estado do Ceará Apelado: Daniel Rodrigues Maia APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. TERCEIRA FASE DE CONCURSO PARA COMPOR OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). MATRÍCULA NÃO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO. PEDIDO PARA FAZÊ-LO AINDA QUE FORA DO PRAZO DETERMINADO PELO EDITAL. EXTINÇÃO DO FEITO EX VI DO ART. 267, VI DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 85, § 8º DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO VIGENTE CÓDIGO DE RITOS PÁTRIO. 1. In casu, a juíza a quo extinguiu o feito de origem, ancorada no art. 267, inciso IV do CPC/1973 por ausência de interesse do autor, em razão de ter o mesmo deixado de efetivar a matrícula no Curso de Formação Profissional, que era a terceira fase do Concurso para Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE) tendo o referido certame, à época da oferta da peça contestatória pelo ente estatal, restado já encerrado e homologado. 2. Levando-se em consideração que o promovente da ação de origem restou vencido, bem como que deu causa indevidamente à instauração da demanda, por não dispor do direito pleiteado, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º do CPC de 2015) e com os princípios da sucumbência e da causalidade. 3. Sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, permanece suspenso o pagamento da verba honorária à qual foi condenado a adimplir, de acordo com o disposto no art. 98, § 3º da Lei Adjetiva Civil em vigor. 4. Recurso Apelatório conhecido e provido. Medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0012673-05.2008.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de novembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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