TJCE 0012718-46.2013.8.06.0029
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou procedente apelação manejada pela ora agravada para condenar a instituição bancária/agravante a pagar à recorrente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento, neste Tribunal, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ.
2. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a não inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, após a inversão do ônus da prova. Ademais, depreende-se com os documentos colacionados, às fls. 26/29, a existência do dano moral a partir da inscrição do nome da recorrente no Serasa. Assim, quem deveria ter provado a inexistência de dano moral era o Banco, mas este preferiu a omissão. Percebe-se, ainda, que a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau está em desacordo com o entendimento disposto pela Corte Cidadã quando se efetua a análise do dano moral não arbitrado. Desta forma, verificou-se que o recurso de apelação deveria ser conhecido e provido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da instituição bancária recorrente repará-lo, passando-se a fixação do quantum. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de acaloradas discussões doutrinárias, uma vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos, em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com prejuízo material.
6. Assim, fixou-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, montante que se mostra razoável e condizente com a realidade dos fatos ante a cobrança indevida de aproximadamente quarenta mil reais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0612573-79.2000.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou procedente apelação manejada pela ora agravada para condenar a instituição bancária/agravante a pagar à recorrente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento, neste Tribunal, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ.
2. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a não inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, após a inversão do ônus da prova. Ademais, depreende-se com os documentos colacionados, às fls. 26/29, a existência do dano moral a partir da inscrição do nome da recorrente no Serasa. Assim, quem deveria ter provado a inexistência de dano moral era o Banco, mas este preferiu a omissão. Percebe-se, ainda, que a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau está em desacordo com o entendimento disposto pela Corte Cidadã quando se efetua a análise do dano moral não arbitrado. Desta forma, verificou-se que o recurso de apelação deveria ser conhecido e provido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da instituição bancária recorrente repará-lo, passando-se a fixação do quantum. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de acaloradas discussões doutrinárias, uma vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos, em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com prejuízo material.
6. Assim, fixou-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, montante que se mostra razoável e condizente com a realidade dos fatos ante a cobrança indevida de aproximadamente quarenta mil reais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0612573-79.2000.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Acopiara
Comarca
:
Acopiara
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