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Jurisprudência


TJCE 0012730-32.2011.8.06.0158

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico. 2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta. 3. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, o que definitivamente se verifica neste caso, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu em homicídio doloso qualificado. 4. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS, DJe 31/05/2016). 5. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavorável apenas uma circunstância judicial do art. 59 (culpabilidade), tendo fundamentado a e aplicado a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal para o crime de homicídio qualificado. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, a Defesa protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d do CPB), tendo em vista que o acusado não negou a autoria dos golpes que ceifaram a vida da vítima, corroborando com o acervo probatório para formar o convencimento dos jurados sobre a autoria delitiva. 7. Sobre o tema, não se ignora aqui o entendimento sumulado do STJ (Súmula 545), de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal. Entretanto, a mesma Corte tem entendimento firmado no sentido de que incide a atenuante em comento quando o réu nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória ou invoca causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que ocorreu no caso em testilha. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012730-32.2011.8.06.0158, em que figura como recorrente Antônio Cleiton Silva da Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Ministério Público para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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