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Jurisprudência


TJCE 0012737-70.2016.8.06.0086

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DAS MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. 3. Desta forma, observando-se que restou em desfavor do acusado apenas uma circunstância desfavorável (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e, consequentemente, 70 (dez) dias-multa para o delito de roubo, mantendo o valor deste em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Finalmente, no que concerne ao crime de corrupção de menores, entendo que a fundamentação trazida à lume pela douta magistrada sentenciante não se referem, em momento algum, ao presente delito, devendo todos os vetores serem neutralizados. Assim, mais uma vez, reduzo à pena-base do crime insculpido no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90 para a pena mínima estipulada – 1 (um) ano de reclusão. 4. verifica-se que a continuidade delitiva somente pode ser reconhecida quando se tratar de crimes da mesma espécie, o que no caso não ocorre, devendo incidir a regra do art. 71, do CP, tão somente em relação aos crimes de roubo qualificado. 5. Por fim, o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo. Logo, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 6. Torno a condenação definitiva redimensionada para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 61 (sessenta e um) dias-multa. 7. Em face do redimensionamento da pena aplicada e, considerando inexistir reincidência em desfavor ao acusado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'b', c/c art. 59, ambos do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012737-70.2016.8.06.0086, em que figura como recorrente José Rabelo de Lima Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2015

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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