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Jurisprudência


TJCE 0012759-92.2013.8.06.0035

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO COM DADOS DE PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de óbito, excluindo apenas o número de CPF ali constante, declarando que o autor da ação estava vivo na data da prolação da sentença, mas rejeitou o pedido de reparação de danos. 2. Na presente insurgência, o autor defende a reforma de sentença no tocante à ausência de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O art. 22 da Lei 8.935/94, na sua redação original, vigente à época do fato em questão, dispunha que ‘’os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos’’, consagrando a responsabilidade objetiva, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese em exame, verifica-se que o tabelião lavrou certidão de óbito de homônimo do autor, que também apresentava a mesma data de nascimento e a mesma filiação. Ocorre que o CPF indicado na certidão não era do de cujus, mas do demandante, o que lhe ocasionou diversos transtornos, como a postergação do recebimento de benefício previdenciário e o cancelamento do título eleitoral, violando direitos fundamentais do ofendido, de forma a configurar o dano moral. 5. Os notários e oficiais de registro, que lucram com o serviço prestado, têm o dever de adotar as cautelas necessárias para garantir a correção dos dados a serem registrados, devendo analisar detidamente os documentos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Assim, constata-se a presença de todos os elementos necessários para responsabilização civil do demandado, sendo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) razoável e adequada às especificidades da lide, além de encontrar-se em consonância com os valores arbitrados pelos Tribunais pátrios em casos semelhantes. 7. Recursos conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0012759-92.2013.8.06.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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