TJCE 0012772-60.2016.8.06.0173
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória a autora tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração."
3. Vislumbra-se da detida análise dos autos, inclusive da prova oral produzida por ocasião da audiência de justificação prévia que a recorrente não logrou êxito em provar os requisitos do artigo 561, do CPC para ser-lhe deferida a proteção possessória requerida, mormente, a turbação pela parte promovida/recorrida, uma vez que as testemunhas por si arroladas Rita de Cássia Lourenço Gomes, Manoel Alves da Silva e Vicente Ferreira de Olivindo, foram unânimes em afirmar "que sequer possuem conhecimento de desavenças" entre as partes.
4. Quanto a prova documental carreada, as mesmas consistem em duas faturas dos serviços de água e esgoto (fls. 10 e 16), uma Notificação Extrajudicial para a desocupação de imóvel alugado (fls. 14-15) e um Boletim de Ocorrência (fl. 13) noticiando ofensas perpetradas pela promovida/apelada em face da promovente/apelante, cujos documentos, diante da sua precariedade, não são hábeis a demonstrar a turbação, mas a comprovação de endereço, a existência de possível contrato locatício entre as partes e animosidades, as quais não foram ratificadas e/ou tiveram a corroboração da prova oral produzida.
5. Assim, embora existam indícios da posse exercida pela autora/apelante, não se verifica presente o pressuposto consistente na turbação, necessário para, em concomitância com os demais requisitos (art. 561, do CPC), ser-lhe deferida a proteção requestada, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
6. Destaque-se que, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, "Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito." Logo sendo a turbação um fato constitutivo do direito da promovente/recorrente e não tendo a mesma se incumbido de produzir tal prova, resulta a manutenção da sentença, com o consequente improvimento do presente recurso.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória a autora tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração."
3. Vislumbra-se da detida análise dos autos, inclusive da prova oral produzida por ocasião da audiência de justificação prévia que a recorrente não logrou êxito em provar os requisitos do artigo 561, do CPC para ser-lhe deferida a proteção possessória requerida, mormente, a turbação pela parte promovida/recorrida, uma vez que as testemunhas por si arroladas Rita de Cássia Lourenço Gomes, Manoel Alves da Silva e Vicente Ferreira de Olivindo, foram unânimes em afirmar "que sequer possuem conhecimento de desavenças" entre as partes.
4. Quanto a prova documental carreada, as mesmas consistem em duas faturas dos serviços de água e esgoto (fls. 10 e 16), uma Notificação Extrajudicial para a desocupação de imóvel alugado (fls. 14-15) e um Boletim de Ocorrência (fl. 13) noticiando ofensas perpetradas pela promovida/apelada em face da promovente/apelante, cujos documentos, diante da sua precariedade, não são hábeis a demonstrar a turbação, mas a comprovação de endereço, a existência de possível contrato locatício entre as partes e animosidades, as quais não foram ratificadas e/ou tiveram a corroboração da prova oral produzida.
5. Assim, embora existam indícios da posse exercida pela autora/apelante, não se verifica presente o pressuposto consistente na turbação, necessário para, em concomitância com os demais requisitos (art. 561, do CPC), ser-lhe deferida a proteção requestada, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
6. Destaque-se que, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, "Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito." Logo sendo a turbação um fato constitutivo do direito da promovente/recorrente e não tendo a mesma se incumbido de produzir tal prova, resulta a manutenção da sentença, com o consequente improvimento do presente recurso.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
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