TJCE 0012796-32.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OBRIGATORIEDADE.
Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. Recurso conhecido e improvido. De OFÍCIO, exclusão da condenação do apelante em reparação de danos, artigo 387, IV, do CPP. Ausência de pedido expresso. Obrigatoriedade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, retirando, de ofício, a condenação do recorrente ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do voto da relator
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OBRIGATORIEDADE.
Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. Recurso conhecido e improvido. De OFÍCIO, exclusão da condenação do apelante em reparação de danos, artigo 387, IV, do CPP. Ausência de pedido expresso. Obrigatoriedade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, retirando, de ofício, a condenação do recorrente ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do voto da relator
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão