TJCE 0012801-83.2013.8.06.0119
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NA FORMA DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E DO ACUSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM PODER DO ACUSADO, INCLUINDO UMA CÁPSULA DEFLAGRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO ACUSADO QUE NÃO ELIDEM A PRÁTICA DO DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1 - Tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente quanto ao delito de ameaça, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal.
2 - É reconhecida a validade jurídica do depoimento de policiais. Precedentes do STJ.
3 - Revela-se suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo o conjunto probatório composto pelos relatos do acusado e da vítima perante a autoridade policial, dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, realizados em juízo, além da apreensão de munição em poder do apelante, incluindo uma cápsula deflagrada.
4 - A alegação de que o recorrente é um trabalhador, e que nunca havia sido preso, ainda que verdadeira, não elide o cometimento do delito, tendo tais situações sido consideradas pela magistrada "a quo" quando da fixação da pena, que restou dosada no mínimo legal.
5 Inviável a pretensão de desclassificação do crime de disparo de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que restou comprovada a efetiva ocorrência do disparo, conduta mais gravosa que se subsume ao tipo previsto no art. 15 da aludida Lei.
6 Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição quanto ao crime de ameaça reconhecida de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe NEGAR-LHE provimento, bem como para, DE OFÍCIO, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NA FORMA DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E DO ACUSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM PODER DO ACUSADO, INCLUINDO UMA CÁPSULA DEFLAGRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO ACUSADO QUE NÃO ELIDEM A PRÁTICA DO DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1 - Tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente quanto ao delito de ameaça, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal.
2 - É reconhecida a validade jurídica do depoimento de policiais. Precedentes do STJ.
3 - Revela-se suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo o conjunto probatório composto pelos relatos do acusado e da vítima perante a autoridade policial, dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, realizados em juízo, além da apreensão de munição em poder do apelante, incluindo uma cápsula deflagrada.
4 - A alegação de que o recorrente é um trabalhador, e que nunca havia sido preso, ainda que verdadeira, não elide o cometimento do delito, tendo tais situações sido consideradas pela magistrada "a quo" quando da fixação da pena, que restou dosada no mínimo legal.
5 Inviável a pretensão de desclassificação do crime de disparo de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que restou comprovada a efetiva ocorrência do disparo, conduta mais gravosa que se subsume ao tipo previsto no art. 15 da aludida Lei.
6 Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição quanto ao crime de ameaça reconhecida de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe NEGAR-LHE provimento, bem como para, DE OFÍCIO, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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