TJCE 0012809-89.2015.8.06.0119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo ao primeiro recorrente pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa; e ao segundo apelante pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, sem expressar qualquer dúvida, relataram terem sido comunicados via CIOPS sobre a ocorrência do roubo de uma motocicleta, e que, seguindo informações do sistema de rastreamento instalado no veículo roubado, chegaram ao exato local em que a motocicleta estava, instante em que perceberam que os dois réus estavam na frente da casa em que estava a moto roubada, sendo que, ao avistarem a composição policial, um dos réus saiu correndo pela rua, enquanto o outro ingressou imediatamente no referido imóvel. Aduziram que parte dos policiais cuidou da prisão do que ficou no imóvel, enquanto que os outros perseguiram o outro, capturando-o poucos quarteirões distantes dali. Asseveraram que no interior da referida casa, além da motocicleta roubada, encontraram um revólver escondido dentro de um fogão. Asseguraram que a vítima, na delegacia, reconheceu prontamente os dois réus como sendo os autores do roubo.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos quando trafegava em uma estrada carroçável, no Sítio São Benedito, Município de Maranguape/CE, e, estando um deles armado com um revólver, tomaram-lhe de assalto a motocicleta que pilotava e um aparelho celular. Afirmou que, pouco tempo após contatar a empresa de lhe prestava serviço de rastreamento veicular, recebeu uma ligação da polícia, dando conta de que os assaltantes haviam sido presos e a res furtiva recuperada. Assegurou que reconhecia os dois indivíduos presos como sendo os autores do roubo de que havia sido vítima.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, redimensionando as penas a serem cumpridas pelos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0012809-89.2015.8.06.0119, em que figuram como partes Eduardo Frederico da Silva, Jean dos Santos Maciel e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo ao primeiro recorrente pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa; e ao segundo apelante pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, sem expressar qualquer dúvida, relataram terem sido comunicados via CIOPS sobre a ocorrência do roubo de uma motocicleta, e que, seguindo informações do sistema de rastreamento instalado no veículo roubado, chegaram ao exato local em que a motocicleta estava, instante em que perceberam que os dois réus estavam na frente da casa em que estava a moto roubada, sendo que, ao avistarem a composição policial, um dos réus saiu correndo pela rua, enquanto o outro ingressou imediatamente no referido imóvel. Aduziram que parte dos policiais cuidou da prisão do que ficou no imóvel, enquanto que os outros perseguiram o outro, capturando-o poucos quarteirões distantes dali. Asseveraram que no interior da referida casa, além da motocicleta roubada, encontraram um revólver escondido dentro de um fogão. Asseguraram que a vítima, na delegacia, reconheceu prontamente os dois réus como sendo os autores do roubo.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos quando trafegava em uma estrada carroçável, no Sítio São Benedito, Município de Maranguape/CE, e, estando um deles armado com um revólver, tomaram-lhe de assalto a motocicleta que pilotava e um aparelho celular. Afirmou que, pouco tempo após contatar a empresa de lhe prestava serviço de rastreamento veicular, recebeu uma ligação da polícia, dando conta de que os assaltantes haviam sido presos e a res furtiva recuperada. Assegurou que reconhecia os dois indivíduos presos como sendo os autores do roubo de que havia sido vítima.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, redimensionando as penas a serem cumpridas pelos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0012809-89.2015.8.06.0119, em que figuram como partes Eduardo Frederico da Silva, Jean dos Santos Maciel e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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