TJCE 0012835-97.2008.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONTEÚDO DE FLS. 182, REFERENTE À INTIMAÇÃO DO ALEGADO ÀS FLS. 177/179, BEM COMO EM OBSERVAR O ADVOGADO QUE COMPARECERA À AUDIÊNCIA DE FLS. 189. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação originária, após a sentença de improcedência foi apresentada apelação cível, momento em que, constituindo novo advogado, a parte autora, após revogar os poderes dos causídicos anteriores pediu desistência do recurso, aduzindo que pretendia reclamar o seguro DPVAT na via administrativa. Em face da desistência recursal, monocraticamente, deixou-se de conhecer do apelo, sendo opostos agravo interno, que preservou a monocrática, ocasião em que interpostos aclaratórios, reclamando omissão em relação ao constante de fls. 177/179, 182 e 189 e negativa de prestação jurisdicional por não perquirir o direito da autora.
2. A teor do art. 501 do CPC vigente à época não havia impedimento à desistência recursal.
3. É certo que os advogados destituídos insurgiram-se às fls. 177/179, reclamando as despesas advindas da causa e rechaçando a revogação dos poderes que lhe foram outorgados, reclamaram os deveres da autora advindos da contratação dos serviços, ocasião em que o magistrado determinou a intimação da parte à manifestar-se sobre este petitório (fl. 182) e encaminhou o feito à conciliação, ali comparecendo o advogado destituído (fls. 189). É nestes itens que se aponta omissão do relator.
4. Ocorre que a decisão embargada destacou haver expressa revogação dos poderes outorgados ao advogado anteriormente habilitado e não comportar naquele momento processual, qualquer manifestação no tocante à insurgência do advogado substituído quanto ao pagamento de valores referentes ao serviço contratado, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão deveria ser discutida com observância ao rito adequado à solução do litígio, em ação autônoma.
5. Ademais, a intimação de fl. 182, no sentido de que a autora se manifestasse acerca da irresignação de fls. 177/179, apresentada pelos advogados cujo poderes foram revogados não constitui objeto do mérito da demanda e não tem o condão de afastar a desistência do recurso ou dar novo rumo à causa, não comportando a discussão de honorários contratuais no caso, não havendo que se alegar omissão do julgado no item, no que pese o advogado destituído ter comparecido à audiência de fl. 189. Tampouco representa negativa de prestação jurisdicional, em face do pedido de desistência recursal. Não havendo, portanto, omissão a integrar.
6. No caso, o acórdão, se apresenta de maneira coerente e fundamentada, não se prestando a aclarar questão extrínseca ao julgado, concernente à verba contratual de honorários e despesas do advogado ao manejo da ação, prolongando desnecessário à solução do caso; incidência da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça
7. Tem-se, assim, que o apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão em antecipar manifestação de questão a ser analisada em ação de cobrança de honorários e, ainda, o desejo de restabelecer o processamento do feito em desconsideração à desistência recursal, o que é inviável na hipótese, não se apresentando razão apta a justificar a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0012835-97.8.06.0001/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONTEÚDO DE FLS. 182, REFERENTE À INTIMAÇÃO DO ALEGADO ÀS FLS. 177/179, BEM COMO EM OBSERVAR O ADVOGADO QUE COMPARECERA À AUDIÊNCIA DE FLS. 189. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação originária, após a sentença de improcedência foi apresentada apelação cível, momento em que, constituindo novo advogado, a parte autora, após revogar os poderes dos causídicos anteriores pediu desistência do recurso, aduzindo que pretendia reclamar o seguro DPVAT na via administrativa. Em face da desistência recursal, monocraticamente, deixou-se de conhecer do apelo, sendo opostos agravo interno, que preservou a monocrática, ocasião em que interpostos aclaratórios, reclamando omissão em relação ao constante de fls. 177/179, 182 e 189 e negativa de prestação jurisdicional por não perquirir o direito da autora.
2. A teor do art. 501 do CPC vigente à época não havia impedimento à desistência recursal.
3. É certo que os advogados destituídos insurgiram-se às fls. 177/179, reclamando as despesas advindas da causa e rechaçando a revogação dos poderes que lhe foram outorgados, reclamaram os deveres da autora advindos da contratação dos serviços, ocasião em que o magistrado determinou a intimação da parte à manifestar-se sobre este petitório (fl. 182) e encaminhou o feito à conciliação, ali comparecendo o advogado destituído (fls. 189). É nestes itens que se aponta omissão do relator.
4. Ocorre que a decisão embargada destacou haver expressa revogação dos poderes outorgados ao advogado anteriormente habilitado e não comportar naquele momento processual, qualquer manifestação no tocante à insurgência do advogado substituído quanto ao pagamento de valores referentes ao serviço contratado, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão deveria ser discutida com observância ao rito adequado à solução do litígio, em ação autônoma.
5. Ademais, a intimação de fl. 182, no sentido de que a autora se manifestasse acerca da irresignação de fls. 177/179, apresentada pelos advogados cujo poderes foram revogados não constitui objeto do mérito da demanda e não tem o condão de afastar a desistência do recurso ou dar novo rumo à causa, não comportando a discussão de honorários contratuais no caso, não havendo que se alegar omissão do julgado no item, no que pese o advogado destituído ter comparecido à audiência de fl. 189. Tampouco representa negativa de prestação jurisdicional, em face do pedido de desistência recursal. Não havendo, portanto, omissão a integrar.
6. No caso, o acórdão, se apresenta de maneira coerente e fundamentada, não se prestando a aclarar questão extrínseca ao julgado, concernente à verba contratual de honorários e despesas do advogado ao manejo da ação, prolongando desnecessário à solução do caso; incidência da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça
7. Tem-se, assim, que o apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão em antecipar manifestação de questão a ser analisada em ação de cobrança de honorários e, ainda, o desejo de restabelecer o processamento do feito em desconsideração à desistência recursal, o que é inviável na hipótese, não se apresentando razão apta a justificar a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0012835-97.8.06.0001/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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